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segunda-feira, 27 de abril de 2009

JUIZ DE SÃO JOÃO DOS PATOS CONCEDE GUARDA CRIANÇAS A FAMÍLIA SUBSTITUTA

Em decisão liminar o juiz da comarca de São João dos Patos, Rommel Cruz
Viégas, concedeu a guarda provisória em benefício das crianças F.F.S.N (5
anos), J.S.N. (4 anos) e T.S.N. (1 ano) a famílias substitutas com as
quais os menores deverão ficar provisoriamente. A decisão atende à ação de
busca e apreensão impetrada pelo Ministério Público, sob o argumento de
que os pais biológicos das crianças - F. R. N. e J. S. – “estão, por ação
e omissão, violando e/ou ameaçando os direitos das crianças previstos no
Estatuto da Criança e do Adolescente”.

A guarda provisória se dá em prazo indeterminado, até que seja julgado o
mérito da questão, e até a decisão de mérito, ou seja, se os pais perdem
ou não o poder pátrio sobre as crianças, conforme solicitado na ação do
MP. Em sua decisão, o magistrado determinou a busca e apreensão dos
menores e o imediato encaminhamento deles ao hospital da cidade para fins
de atendimento médico, bem como ao CRAS, para fins de atendimento
psicológico.

A liminar determina ainda a retirada de cópia integral dos autos e a
remessa dos mesmos à autoridade policial para lavratura de TCO (Termo
Circunstancial de Ocorrência) contra os pais das crianças. Ainda de acordo
com a decisão, os pais biológicos estão proibidos de visitar os filhos
durante a vigência da guarda provisória, a fim de “resguardar a
integridade física” das crianças.

Consta da decisão a intimação de todos os atos do processo ao presidente
do Conselho Tutelar do município, para acompanhamento das medidas
determinadas. O prazo para os pais recorrerem da decisão é de dez dias, a
contar da intimação, feita na tarde de sexta-feira, 23, data da decisão.
As crianças já estão sob a guarda das famílias substitutas. O juiz
determinou que o processamento da ação deve se dar em segredo de justiça.

NEGLIGÊNCIA - Na ação movida pelo MP contra os pais biológicos das
crianças, o órgão cita representação do Conselho Tutelar em que são
denunciados os “maus tratos vivenciados diariamente pelos menores, em
razão da mais absoluta negligência por parte dos pais”, dando como exemplo
a internação de F.F.S.N. em hospital do município com diagnóstico de crise
convulsiva, vômito e perda de consciência, ocasião em que o pai se
encontrava em estado de embriaguez alcoólica. A situação foi denunciada ao
Conselho Tutelar pela assistente social J.C.H. R., que ressaltou ainda o
total descaso e despreocupação do pai com a situação de enfermidade da
criança.

Entre outras denúncias constantes da ação, a constatação de “abandono,
maus tratos e falta de higienização de F.F.S.N. em decorrência da omissão
e negligência dos pais” verificada quando da visita da enfermeira L.S.S e
da agente comunitária de saúde V.F. N. à residência das crianças.

Ainda de acordo com a ação, a mãe dos menores teria entregue uma delas, a
garota T., de apenas um ano de idade, aos cuidados de uma desconhecida, a
senhora M.L., proprietária de uma banca de venda de comidas no mercado
público do município, que teria denunciado o caso ao Conselho Tutelar. Na
ocasião, a mulher teria sido informada que a mãe da criança encontrava-se
detida na Delegacia. A criança, entregue ao Conselho Tutelar, teria sido
encaminhada ao hospital, em virtude do grave estado de saúde em que se
encontrava. Na unidade de saúde, o diagnóstico foi de diarréia e vômito.


Em decisão liminar o juiz da comarca de São João dos Patos, Rommel Cruz
Viégas, concedeu a guarda provisória em benefício das crianças F.F.S.N (5
anos), J.S.N. (4 anos) e T.S.N. (1 ano) a famílias substitutas com as
quais os menores deverão ficar provisoriamente. A decisão atende à ação de
busca e apreensão impetrada pelo Ministério Público, sob o argumento de
que os pais biológicos das crianças - F. R. N. e J. S. – “estão, por ação
e omissão, violando e/ou ameaçando os direitos das crianças previstos no
Estatuto da Criança e do Adolescente”.

A guarda provisória se dá em prazo indeterminado, até que seja julgado o
mérito da questão, e até a decisão de mérito, ou seja, se os pais perdem
ou não o poder pátrio sobre as crianças, conforme solicitado na ação do
MP. Em sua decisão, o magistrado determinou a busca e apreensão dos
menores e o imediato encaminhamento deles ao hospital da cidade para fins
de atendimento médico, bem como ao CRAS, para fins de atendimento
psicológico.

A liminar determina ainda a retirada de cópia integral dos autos e a
remessa dos mesmos à autoridade policial para lavratura de TCO (Termo
Circunstancial de Ocorrência) contra os pais das crianças. Ainda de acordo
com a decisão, os pais biológicos estão proibidos de visitar os filhos
durante a vigência da guarda provisória, a fim de “resguardar a
integridade física” das crianças.

Consta da decisão a intimação de todos os atos do processo ao presidente
do Conselho Tutelar do município, para acompanhamento das medidas
determinadas. O prazo para os pais recorrerem da decisão é de dez dias, a
contar da intimação, feita na tarde de sexta-feira, 23, data da decisão.
As crianças já estão sob a guarda das famílias substitutas. O juiz
determinou que o processamento da ação deve se dar em segredo de justiça.

NEGLIGÊNCIA - Na ação movida pelo MP contra os pais biológicos das
crianças, o órgão cita representação do Conselho Tutelar em que são
denunciados os “maus tratos vivenciados diariamente pelos menores, em
razão da mais absoluta negligência por parte dos pais”, dando como exemplo
a internação de F.F.S.N. em hospital do município com diagnóstico de crise
convulsiva, vômito e perda de consciência, ocasião em que o pai se
encontrava em estado de embriaguez alcoólica. A situação foi denunciada ao
Conselho Tutelar pela assistente social J.C.H. R., que ressaltou ainda o
total descaso e despreocupação do pai com a situação de enfermidade da
criança.

Entre outras denúncias constantes da ação, a constatação de “abandono,
maus tratos e falta de higienização de F.F.S.N. em decorrência da omissão
e negligência dos pais” verificada quando da visita da enfermeira L.S.S e
da agente comunitária de saúde V.F. N. à residência das crianças.

Ainda de acordo com a ação, a mãe dos menores teria entregue uma delas, a
garota T., de apenas um ano de idade, aos cuidados de uma desconhecida, a
senhora M.L., proprietária de uma banca de venda de comidas no mercado
público do município, que teria denunciado o caso ao Conselho Tutelar. Na
ocasião, a mulher teria sido informada que a mãe da criança encontrava-se
detida na Delegacia. A criança, entregue ao Conselho Tutelar, teria sido
encaminhada ao hospital, em virtude do grave estado de saúde em que se
encontrava. Na unidade de saúde, o diagnóstico foi de diarréia e vômito.

Fonte: Marta Barros
Assessoria de Comunicação da CGJ

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